A Medida Provisória 1.045/2021 aprovada e publicada no Diário Oficial da União, traz em sua redação a possibilidade de pelo prazo máximo de 120 dias contados a partir da publicação em 28.04.2021, para SUSPENDER ou REDUZIR CARGA HORÁRIA e PAGAMENTO DE BENEFICIO EMERGENCIAL.
- Redução proporcional de jornada e de salário: pode ser acordo individual ou coletivo, deverá ser proposto ao empregado com antecedência de 2 dias corridos, poderá ser feito 25%, 50% ou 75%.
- Suspensão temporária do contrato de trabalho: pode ser acordo individual ou coletivo, deverá ser proposto ao empregado com antecedência de 2 dias corridos, o empregador deve manter os demais benefícios do empregado, pode facultativamente o empregado recolher INSS na qualidade de segurado facultativo.
IMPORTANTE RESSALTAR:
- Se o empregado no período de suspensão ou redução mantiver atividades no período suspenso ou reduzido, deixará de caracterizar o benefício mesmo que por tele trabalho, uma vez sendo identificada tal situação o empregador fica sujeito a devolução dos valores pagos e sansões legais.
- A empresa que tiver faturamento superior a R$4.000.000,00 somente poderá suspender mediante ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado.
GARANTIAS ADQUIRIDAS PELO O EMPREGADO:
- Estabilidade durante o período de suspensão ou redução e por período equivalente após termino do acordo;
- No caso de Justa Causa ou Pedido de Demissão não se aplica a estabilidade;
Lembre – se de consultar o setor de Recursos Humanos e avaliar cada situação, estamos preparados para lhe ajudar a aderir a medida que irá lhe trazer o melhor benefício.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1045.htm