ICMS DIFERENCIAL
O que muda no Rio Grande do Sul a partir de Abril para as empresas?
O Decreto Estadual 55.693/2020 que foi publicado em 30 de dezembro, trouxe mudanças no que tange a apuração do ICMS Antecipação Tributária e Diferencial de Alíquota, para entender a aplicabilidade destas mudanças que ocorrerão a partir de 04/2021 algumas definições se fazem necessário:
- ICMS – O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, tem como fato gerador a circulação de mercadorias ou serviços de transporte e telecomunicação, uma vez que ocorrido qualquer uma destas situações ele é devido ao estado.
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – É devido pelo contribuinte do Estado quando é adquirido de outra UF, produto que será utilizado para Uso/ Consumo ou imobilizado, aplica-se tanto para empresas do Simples Nacional como para empresas de Modalidade Geral.
- ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – É devido pelo contribuinte do Estado quando este adquire de outra UF mercadorias para industrialização ou comercialização, para optantes do simples nacional ou não.
Uma vez sabendo quando ocorre o fato gerador do ICMS em suas diversas formas de contribuição, entende-se que o Diferencial de Alíquota e a Antecipação Tributária são formas de equalizar o recolhimento para o estado destino das mercadorias, uma vez que o estado de origem recebe imposto pela saída e o destino pela entrada da mercadoria.
O QUE MUDOU ENTÃO?
Será devido diferencial de alíquota ou antecipação tributária quando a diferença entre a alíquota interna e a interestadual da mercadoria for superior a 6%.
Lembrando que as indústrias já pagavam antecipação somente quando as mercadorias fossem importadas e com alíquota de 4%, para elas as mudanças são apenas no Diferencial de Alíquota (compras para uso/ consumo e imobilizado). As demais empresas a partir de abril, pagarão essa diferença apenas em produtos importados ou quando a alíquota interna da mercadoria for superior a 17,5%, por exemplo o desodorizador de ambiente que tem alíquota interna de 25% e quando descontado 12% da nota de compra gera uma diferença de 13% que é superior a 6%.
IMPOSTO | ERA ATÉ 03/2021 | SERÁ A PARTIR DE 04/2021 |
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA | Quando o ICMS da nota destacado for 12% ou 4%, PAGA DIFAL da diferença para a alíquota interna. | Quando o ICMS da nota destacado for 12% ou 4%, PAGA SOMENTE QUANDO A DIFERENÇA FOR SUPERIOR A 6% comparando com a alíquota interna. |
ICMS – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA | Quando o ICMS da nota destacado for 12% ou 4%, PAGA DIFAL da diferença para a alíquota interna. | Quando o ICMS da nota destacado for 12% ou 4%, PAGA SOMENTE QUANDO A DIFERENÇA FOR SUPERIOR A 6% comparando com a alíquota interna. |
ISSO SIGNIFICA QUE AS EMPRESAS TERÃO ECONOMIA?
Depende, é a resposta mais correta para este questionamento, pois a Lei 15.676/2020 altera o “simples gaúcho”, o qual aplicava através de uma tabela progressiva considerando o faturamento dos últimos 12 meses das empresas optantes pelo simples nacional um percentual de desconto na alíquota destinada ao ICMS dentro da partilha dos impostos.
A partir de abril as empresas do estado optantes pelo Simples Nacional somente terão direito a isenção do ICMS quando nos últimos 12 meses obtiverem receita acumulada (RBT12) até R$360.000,00, de outra forma pagarão alíquota total calculada pelo simples, sem reduções.
Considerando estas informações, as empresas que não compram fora do estado e utilizavam este desconto progressivo irão ter uma carga tributária maior mensal, caso tenham receita acumulada maior que a faixa de isenção, por outro lado quem compra muito fora do estado poderá ter uma carga tributária menor, caso já não fizessem parte da faixa de isenção de ICMS.
RESUMINDO
O ICMS Diferencial de alíquota e a antecipação tributária não acabaram, eles apenas ficaram reduzidos a produtos e mercadorias que tiverem a diferença entre a alíquota interna e interestadual superior a 6%.
Quanto a redução da alíquota do ICMS no simples nacional a partir de abril existirá apenas a Isenção para empresas com faturamento acumulado dos últimos 12 meses (RBT12) até R$360.000,00.
Busque seu contador em caso de dúvidas, quando se fala em tributação cada caso é único e precisa ser estudado separadamente.